Perguntas e Respostas
01. Por que esta alíquota foi fixada em 11%, uma vez que a contribuição devida pelo contribuinte individual é de 20% sobre sua remuneração?
R: Esta alíquota foi fixada em 11% porque, desde a competência 03/2000, por força do § 4º do art. 30 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, foi facultado ao contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição. Assim, como a obrigação de descontar e recolher a contribuição passou a ser atribuída à própria empresa, a redução da alíquota de 20% para 11%, neste caso, reflete a aplicação direta do benefício da dedução prevista na Lei 8.212/91.
02. O valor descontado do contribuinte individual será na mesma GPS da empresa, utilizando o mesmo código, ou deverá ser efetuado em GPS específica? Qual o prazo para recolhimento?
R: O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 2 do mês seguinte à competência do pagamento ou crédito efetuado (o que ocorrer primeiro), na mesma GPS da empresa, juntamente com o recolhimento das demais contribuições devidas pela empresa.
03. Quando se considera creditada a remuneração?
R: Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente o valor devido, devendo informá-lo na GFIP correspondente.
04. Sócio e titular de empresa podem ser considerados contribuintes individuais?
R: Sim. O sócio que recebe pró-labore e o titular de empresa, anteriormente qualificados como empresários, são considerados contribuintes individuais.
05. Um empresário que vinha contribuindo com base na escala de salário-base pelo teto ou próximo do teto e que retira um salário mínimo de pró-labore, poderá continuar contribuindo sobre o teto ou terá que contribuir sobre o pró-labore efetivamente pago pela empresa?
R: De acordo com o disposto no inciso III do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o salário-de-contribuição do contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo. Dessa forma, ele sofrerá o desconto de 11% sobre a remuneração paga pela empresa, a título de pró-labore. Na hipótese de exercer outra atividade por conta própria, contribuirá em carnê (GPS) com 20% sobre a remuneração obtida nessa outra atividade, observando que a soma das duas remunerações não poderá exceder o limite máximo.
06. O aposentado que retornou à atividade como contribuinte individual e tem remuneração superior ao salário mínimo, mas que vinha contribuindo no carnê sobre o salário mínimo, terá que contribuir também sobre o efetivamente recebido?
R: Sim. Se estiver exercendo atividade na condição de segurado contribuinte individual, ficará sujeito agora à contribuição sobre a remuneração efetivamente recebida.
07. A Lei 8.212/91 considera como segurado contribuinte individual o sócio gerente e o cotista que recebam remuneração. Como proceder quando, porventura, não houver remuneração para estes sócios em determinada competência?
R: A existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
08. Um contribuinte empregado, que, na empresa, não é descontado sobre o teto máximo do salário-de-contribuição, poderá recolher a diferença como contribuinte facultativo, para receber o benefício da aposentadoria sobre o teto máximo?
R: Não. Nenhum contribuinte poderá ser simultaneamente segurado obrigatório e facultativo. De acordo com o art. 14 da Lei 8.212/91, o segurado facultativo só poderá contribuir nessa condição caso não esteja incluído nas disposições do art. 12, ou seja, se não for segurado obrigatório da Previdência Social.
09. Sendo a empresa obrigada a descontar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante a remuneração paga, correspondente a 11% do total da remuneração, conclui-se, então, que o valor final a que devemos (nós empresa) recolher ao INSS será 31%, ou seja, 11% descontados do contribuinte individual + 20% como parte do empregador?
R: Sim. A Lei 10.666/03 e a Instrução Normativa nº 89/2003 não alteraram a contribuição a cargo da empresa sobre a remuneração do contribuinte individual. Apenas a contribuição de 11% a cargo do contribuinte individual que presta serviço à empresa passou a ser de responsabilidade da empresa, que a recolherá juntamente com os 20% a seu cargo.
10. O limite mínimo do salário de contribuição permitido é, atualmente, R$ 240,00. O que fazer quando a remuneração pelos serviços prestados à empresa por contribuinte individual for inferior a esse limite?
R: Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. Exemplo:
· Remuneração recebida na empresa = R$ 90,00;
· Diferença entre a remuneração recebida e o limite mínimo = R$ 240,00 - R$ 90,00 = R$ 150,00;
· A empresa descontará e recolherá 11% sobre R$ 90,00 = R$ 9,90;
· Contribuinte individual recolherá 20% de R$ 150,00 = R$ 30,00.
mais perguntas >>