§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por proventos gerais a soma das verbas remuneratórias pagas ao associado pelo Banco do Brasil S.A. no mês, incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno.
§ 2º - Não são considerados na base mensal de incidência a que se refere o parágrafo anterior, os valores recebidos pelo associado em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licença-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por benefícios de aposentadoria ou pensão todos os valores pagos pelo Banco do Brasil S.A. e/ou Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e/ou Instituição Oficial de Previdência Social, a título de renda mensal de aposentadoria ou pensão, considerados, inclusive, aqueles denominados especiais ou temporários, conforme definido no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI.
Art. 36 - As contribuições devidas por associados em atividade no Banco do Brasil S.A., assim como as suas co-participações previstas neste Regulamento, são arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., mediante desconto em folha de pagamento para crédito à CASSI.
Art. 37 - As contribuições devidas por aposentados e pensionistas, assim como as suas co-participações previstas neste Regulamento, são arrecadadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, mediante desconto em folha de pagamento para crédito à CASSI.
Art. 38 - Os associados beneficiários de aposentadoria ou pensão recebidas diretamente da Instituição Oficial de Previdência Social, devem manter saldo suficiente em conta de depósito no Banco do Brasil S.A. para o débito de suas contribuições no dia 20 (vinte) de cada mês, assim como para o débito de quaisquer outras quantias devidas nas datas fixadas.
Art. 39 - Sobre o valor das contribuições em atraso devidas à CASSI são acrescidos multa moratória de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados até a data do pagamento, exceto nas situações em que a responsabilidade seja da CASSI.
Art. 40 - O ingresso no quadro social da CASSI implica autorização automática para os descontos de contribuições e co-participações, somente revogável mediante prévia anuência da CASSI.
Art. 41 - O associado que não estiver recebendo remuneração do Banco do Brasil S.A. em virtude de licença, suspensão ou afastamento do serviço, por qualquer motivo, deve arcar com as contribuições relativas às cotas pessoal e patronal, iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse, calculadas com base na remuneração recebida no mês imediatamente anterior ao do afastamento, devendo manter saldo suficiente em conta de depósito no Banco do Brasil S.A. para débito no dia 20 (vinte) de cada mês.