Publicado em: 23/06/25

Justiça confirma legalidade e atualização monetária das contribuições pessoais sobre reclamatórias trabalhistas

Como noticiado anteriormente, em ação movida pela CONTRAF, a Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a legalidade da cobrança de contribuições pessoais pela CASSI sobre valores de natureza remuneratória recebidos por associados em ações trabalhistas ou acordos extrajudiciais (CCV e CCP) com o Banco do Brasil. A decisão também reconheceu a legalidade de atualização monetária desses valores e afastou a alegação de prescrição. Complementando a decisão, em sentença proferida em 17 de junho, o juízo esclareceu pontos importantes, reforçando a segurança jurídica da atuação da CASSI.

PRESCRIÇÃO: COBRANÇA DENTRO DO PRAZO
Foi reconhecida a ausência de prescrição da cobrança, entendendo que esta foi feita pela CASSI após a apresentação dos dados referentes aos pagamentos das ações trabalhistas pelo BB. “… se a CASSI não tinha tal conhecimento prévio não se poderia exigir que ela exercesse sua pretensão de cobrança em momento anterior à consolidação desses dados… iniciou o procedimento de cobrança após a recente consolidação dos dados fornecidos pelo Banco do Brasil, não há que se falar em prescrição da pretensão da CASSI de buscar ressarcimento dessas contribuições… Portanto, não há prescrição a ser pronunciada.”

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
A juíza confirmou que o Banco é responsável pelo pagamento das contribuições referentes à parte patronal e os associados respondem pela cota pessoal: “A obrigação de contribuir decorre do vínculo associativo e dos normativos da entidade de autogestão, e não de sentença trabalhista em si (…) declaro legítima a cobrança pela ré das contribuições incidentes sobre verbas de natureza salarial recebidas por seus associados em demandas judiciais ou acordos trabalhistas (…)”

ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA
A Justiça considerou legítima também a atualização monetária pela CASSI das contribuições pessoais, por índice inflacionário, a fim de preservar a recomposição dos valores devidos ao longo do tempo.

As cobranças de contribuições pessoais apresentadas pela CASSI até 31 de janeiro de 2025 não incluíram juros ou encargos moratórios retroativos. Os encargos moratórios (multa e juros por atraso de pagamento) só incidem a partir de 31 de janeiro de 2025 e se o pagamento não for feito na data escolhida pelo associado.

Considerando a incidência de encargos moratórios a partir do vencimento das faturas, a CASSI recomenda aos associados que regularizem suas contribuições pessoais, com a maior brevidade possível, para minimizar a incidência desses encargos.


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